LEI Nº 8487, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - COPPAM, PASSANDO A TER UMA NOVA
NOMENCLATURA: CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - COPPAM.
Art. 1º A preservação do patrimônio histórico, cultural e natural do Município
de Campos dos Goytacazes é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo Único - O
Poder Público Municipal dispensará especial proteção ao patrimônio histórico, cultural
e natural do Município de Campos dos Goytacazes, segundo preceitos desta lei e
de regimentos para tal editados.
Art. 2º O Patrimônio histórico, cultural e natural do Município de Campos dos
Goytacazes é constituído por bens e imóveis, de natureza material ou imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja
preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico,
documental, religioso, folclórico, etnográfico, iconográfico, paisagístico,
turístico, científico etc.
Parágrafo Único -
Os bens compreendidos como monumentos, estátuas, bustos, hermas, etigies,
marcos, assim como os de guarda de restos mortais de vultos e de personalidades
de importância histórica, incluem-se na relação constante do caput do presente
artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 8588/2014)
Art. 3º O Município procederá ao tombamento dos bens e imóveis, de natureza
material e/ou imaterial, que constituem o seu patrimônio, segundo os
procedimentos constantes desta lei (e de seus regimentos), através do Conselho
de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Campos dos Goytacazes - COPPAM.
Art. 4º A presente lei se aplica aos bens pertencentes, quer às pessoas
naturais, quer às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público.
Capítulo II
CONSELHO DE PRES
ERVAÇÃO
Art. 5º Fica reestruturado o Conselho de Preservação do Patrimônio Municipal,
com a nomenclatura Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
de Campos dos Goytacazes - COPPAM – de caráter consultivo, deliberativo e executivo,
integrando à estrutura organizacional da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo
Lima, através da Superintendência de Cultura e Preservação do Patrimônio
Histórico e da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura,
através da Superintendência de Obras e Urbanismo.
§ 1º O
Superintendente de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico, da Fundação
Cultural Jornalista Oswaldo Lima, presidirá o COPPAM e terá como suplente e
substituto eventual o Superintendente de Obras, Urbanismo e infraestrutura;
§ 2º O Conselho de
Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Campos dos Goytacazes -
COPPAM - será constituído de 14 (Quatorze) membros, a saber:
I - 07 (Sete)
Representantes (Titulares e Suplentes) do Executivo Municipal;
a) Fundação
Cultural Jornalista Oswaldo Lima;
b) Superintendência
de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico;
c) Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura;
d) Superintendência
de Obras, Urbanismo;
e) Secretaria
Municipal do Meio Ambiente;
f) Secretaria
Municipal de Defesa Civil;
g) Procuradoria
Geral do Município.
II - 01 (Um)
Representante (Titular e Suplente) do Poder Legislativo;
III - 06 (Seis)
Representantes (Titulares e Suplentes) da Sociedade Civil.
§ 3º São membros
natos do COPPAM, as representações do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico
e
Arquitetônico
Nacional) e do INEPAC (Instituto Estadual do Patrimônio Cultural).
§ 4º Os membros da
sociedade civil, representando entidades afins, serão eleitos nas conferências
de preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, a cada (4) quatro anos, a
partir do mês de outubro de 2013.
Art. 6º Compete ao COPPAM:
I - Proceder aos tombamentos
dos bens e imóveis, de acordo com os artigos 2º e 3º desta Lei, cumprindo todas
as instâncias e as normas legais, fazendo constar a decisão de fazê-lo em ata
de reunião do conselho publicada no Diário Oficial;
II - Exarar parecer
prévio sobre os atos de tombamento e destombamento, este quando se fundar em
erro de fato quanto à sua determinante ou por exigência indeclinável do
desenvolvimento econômico-social do município, o qual terá efeito vinculativo
para a administração se, num ou noutro caso, concluir contrariamente à
providência;
III - Emitir
parecer quanto à demolição, no caso de ruína iminente, modificação,
transformação, restauração, pintura ou remoção de bens e imóveis tutelados e
protegidos, em conformidade com o Plano Diretor e por estarem localizados no
quadrilátero considerado como de Área Especial de Interesse Cultural - AEIC -
e/ou tombados pelo município;
IV - Emitir parecer
quanto à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de afixação de
anúncios, cartazes ou letreiros (neste caso de em conformidade com a Postura
Municipal), de licença para obras ou para instalação de atividades comercial ou
industrial em imóvel tombado pelo Município;
V - Emitir parecer
à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bens preservados
e/ou tombados pelo Município e a aprovação, modificação ou revogação de
projetos urbanísticos, inclusive os de loteamentos, desde que, umas ou outras
possam interferir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na
ambiência ou na visibilidade de bem preservado e ou tombado pelo município,
assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
VI - Emitir parecer
quanto à prática de qualquer ato que, de alguma forma, altere a aparência do
bem ou imóvel tombado pelo município;
VII - Recorrer ao
Ministério Público, para salvaguardar a integridade dos bens e imóveis
preservados e/ou tombados pelo município, sempre que constatar infração ao que
estabelece o Plano Diretor do Município e/ou ao que preceitua a presente lei.
Art. 7º O COPPAM realizará, no máximo, 02 (duas) sessões mensais; e o mandato
dos conselheiros (efetivos e suplentes), diretores e presidente serão
gratuitos, não lhes cabendo o recebimento de quaisquer vantagens.
Capítulo III
DO PROCESSO DE TOM
BAMENTO
Art. 8º Fica instituído o Livro de Tombo Municipal destinado à inscrição dos
bens e imóveis que o COPPAM considerar de interesse de preservação para o
Município, bem como o Livro de Tombo Municipal On-Line, com o mesmo objetivo.
Art. 9º Para inscrição no Livro de Tombo (ou Livro de Tombo On-Line) será
instaurado processo por requerimento das seguintes instâncias:
I - o próprio
Conselho, através de suas representações regimentais;
II - do próprio
proprietário do bem e ou do imóvel com proposta de tombamento;
III - por qualquer
pessoa da sociedade.
Parágrafo Único -
Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o
requerimento será dirigido ao COPPAM.
Art. 10 Os requerimentos do proprietário ou de qualquer pessoa da sociedade
serão julgados pelo COPPAM e os resultados caberão ações junto ao Ministério
Público.
Art. 11 Nos casos de deferimento, os proprietários dos bens e/ou imóveis serão
notificados, através de meio mais efetivo, para, no prazo de 15 dias,
oferecerem impugnação ao ato de tombamento.
Parágrafo Único -
Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra o
proprietário, a notificação será por edital, publicado três vezes no Diário
Oficial do Município.
Art. 12 Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno
e ambiência do bem preservado e/ou tombado, serão usados os mesmos
procedimentos dos artigos 10 e 11, quanto à notificação aos proprietários.
Art. 13 Instaurado o processo de tutela, proteção/preservação e/ou tombamento,
passam a incidir sobre os bens e ou imóveis as limitações ou restrições
administrativas próprias do regimento de preservação do bem protegido/preservado
e/ou tombado, até decisão final.
Art. 14 Decorrido o prazo, em havendo ou não impugnação, o processo será
julgado pela plenária do COPPAM.
Art. 15 Na decisão final do COPPAM que determinar a preservação e ou
tombamento, deverá constar:
I - a descrição
técnica do bem e/ou imóvel;
II - justificativa
teórica para a preservação e/ou tombamento;
III - a definição e
delimitação da preservação dos imóveis e os parâmetros de futuras instalações e
utilizações;
IV - as limitações
impostas ao entorno e ambiência do bem e/ou imóvel tombado, quando necessário;
V - no caso de
tombamento de bens móveis, o procedimento para sua saída do município será
definido pelo COPPAM;
VI - no caso de
preservação e ou tombamento de bens, relação de peças componentes de coleções
de diferentes estéticas, obras de arte de todos os matizes, acervo de natureza
histórica e cultural, também o procedimento será definido pelo COPPAM.
Art. 16 A decisão do COPPAM, que determina a inscrição definitiva do bem e/ou
imóvel no Livro de Tombo Municipal e/ou no Livro de Tombo On-Line será
publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens
imóveis e o Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Parágrafo Único -
Havendo restrições aos bens do entorno será oficiado o Registro de Imóveis para
as averbações das matérias respectivas.
Art. 17 Se a decisão do COPPAM for contrária ao tombamento, imediatamente serão
suspensas as limitações constantes no artigo 13 da presente lei.
PROTEÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 18 Cabe ao proprietário do bem tutelado, protegido/preservado e/ou
tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinação desta
lei e do COPPAM.
Parágrafo Único -
Os proprietários ou usuários de bens imóveis situados em Área Especial de
Interesse Cultural - AEIC - tutelados, protegidos, preservados e/ou tombados,
através de requerimento à Secretaria Municipal de Finanças, poderão gozar de
desconto de até 80% do valor anual do IPTU, de acordo com a Lei 8.188, de
18/11/2010.
Art. 19 Os bens tutelados, protegidos, preservados e/ou tombados não poderão
ser destruídos, mutilados ou demolidos, salvo em caso de ruína eminente,
comprovada por laudo técnico da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Infraestrutura e da Secretaria Municipal de Defesa Civil, mas com a decisão
final a cargo do COPPAM.
§ 1º Em se tratando
de bem público responde, pessoalmente, a autoridade responsável pela
infringência a este artigo;
§ 2º A restauração,
reparação ou alteração do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado, somente
poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do
COPPAM, cabendo ao mesmo, em conjunto com a Superintendência de Obras e
Urbanismo, a supervisão de sua execução.
Art. 20 As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem
tutelado, protegido/preservado e/ou tombado deverão seguir as restrições
impostas, por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão o COPPAM
deverá ser ouvido ou consultado.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura poderá,
por dever de oficio (ou por solicitação qualquer do povo) determinar ao
proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tutelado,
protegido/preservado e/ou tombado, fixando prazo para início e término.
Art. 22 Se o proprietário do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado
não cumprir o prazo fixado para o início da obra, a Prefeitura Municipal a
executará, lançando em dívida ativa o montante expedido.
Art. 23 As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de
pagamento se o proprietário não puder fazê-lo, sem comprometer o próprio
sustento e não tiver outro imóvel além do tutelado, protegido/preservado e/ou
tombado.
Art. 24 O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tutelado,
protegido/preservado e/ou tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver
risco de dano, ainda que importe em cassação de alvará.
Art. 25 Os bens tutelado, protegidos/preservados e/ou tombados de propriedade
do município poderão ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo
estabelecidas normas precisas de preservação pelo COPPAM.
Art. 26 No caso de extravio ou furto de bem móvel tutelado, protegido e/ou
tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COPPAM, no prazo de
48 horas.
Art. 27 O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tutelado,
protegido/preservado e/ou tombado deverá ser comunicado, previamente, ao COPPAM
e à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura, através da
Superintendência de Obras e Urbanismo, pelo proprietário, possuidor, adquirente
ou interessado.
Parágrafo Único - O
Município deverá ser notificado, previamente, sobre a venda judicial de bem
(móvel e ou imóvel) tutelado, protegido/preservado e ou tombado, cabendo a este
o direito de preferência.
Art. 28 O Poder Público Municipal, com a concordância do COPPAM, poderá
reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens imóveis tutelados,
protegidos/preservados e ou tombados sempre que for indispensável à manutenção
do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá.
§ 1º Em nenhum caso
a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto;
§ 2º A redução de
imposto será condicionada à preservação do bem tutelado, protegido e/ou
tombado;
§ 3º A redução de
que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração
Municipal, ouvido
o COPPAM.
Art. 29 As secretarias municipais e demais órgãos da Administração Pública,
Direta ou Indiretamente, com competência para a concessão de licenças, alvarás
e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de
terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais deverão consultar previamente
o COPPAM, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tutelados, protegidos/preservados
ou tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
Art. 30 O COPPAM poderá determinar, com o apoio da Secretaria Municipal de
Obras, Urbanismo e Infraestrutura, a imediata remoção de qualquer objeto, móvel
ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que em caráter provisório,
venha prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental do um bem imóvel
tutelado, protegido/preservado e/ou tombado.
Parágrafo Único -
Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo COPPAM, o Poder Público,
através da Secretaria de Obras, Urbanismo e Infraestrutura, o fará e será
ressarcido pelo responsável.
Art. 31 Fica o COPPAM autorizado a discriminar áreas urbanas que considerar
particularmente significativas para a preservação da memória e da paisagem da
cidade, para as quais estabelecerá restrições quanto à instalação de anúncios
externos, sob qualquer forma de intervenção comunicativa visual, bem como painéis,
luminosos, suportes e assemelhados que possam comprometer ou prejudicar a qualidade
ambiental dos edifícios, espaços e logradouros.
§ 1º Os anúncios e
similares já instalados, com autorização, na data da vigência desta lei,
poderão manter-se enquanto perdure a respectiva autorização legal, após o que
deverão adaptar-se às restrições estabelecidas pelo COPPAM;
§ 2º Os anúncios e
similares já instalados, sem autorização, ficam sujeitos ao cumprimento do que estabelece
esta lei.
Capítulo V
PENALIDADE S
Art. 32 Ficam instituídas penalidades pecuniárias aos infratores, sem prejuízo
das sanções cíveis e penais cabíveis, além do que dispõe as legislações federal
e estadual.
Parágrafo Único -
No caso de obra irregular em bem imóvel tutelado, protegido/preservado e/ou tombado,
ou na ausência das providências indispensáveis de proteção e preservação, são
solidariamente responsáveis no que couber:
I - O proprietário
e o possuidor do bem imóvel a qualquer título;
II - O responsável
técnico pela obra ou intervenção;
III - O empreiteiro
da obra.
Art. 33 Os bens tutelados, protegidos/preservados e/ou tombados não poderão
ser objeto de quaisquer intervenções ou remoções sem prévia autorização do
COPPAM.
Parágrafo Único -
Consideram-se intervenções, especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação,
alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de
obras irregulares.
Art. 34 O COPPAM, com o apoio da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Infraestrutura, exercerá, na forma da lei, o poder de polícia de competência do
Município relativo à preservação, controle e repressão de atividades que ponham
em risco ou causem dano aos bens culturais, sejam eles materiais ou imateriais,
público ou privados, naturais ou produto de ação humana.
Parágrafo Único - O
exercício do poder de polícia implica:
I - Na vigilância e
tutela dos bens do patrimônio histórico e cultural;
II - Na
fiscalização do cumprimento das normas legais referentes à sua proteção e
promoção;
III - Na imposição
de penalidades aos infratores.
Art. 35 São parâmetros para a aplicação das multas previstas nesta lei a
natureza da infração cometida e a relevância do bem histórico e cultural
agredido, sendo considerados:
I - Leves: as
infrações que importem intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do
bem cultural;
II - Médias: as
infrações que importem intervenção reversível, mediante restauro, sem
desfiguração definitiva do bem cultural;
III - Graves: as
ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem histórico
e cultural.
§ 1º Constituem-se
circunstâncias agravantes para dosimetria da pena pecuniária:
I - a culpa por
negligência, imprudência ou imperícia;
II - o dolo
manifesto;
III - a fraude;
IV - a má fé;
V - a intensidade
do dano ou risco;
VI - a falta de
comunicação à autoridade;
VII - a situação do
dano ou risco;
VIII - a
reincidência.
§ 2º São atenuantes
para os fins do parágrafo anterior:
I - a ausência do
dolo ou culpa;
II - a primariedade
do infrator;
III - a disposição
manifesta de sanação da infração;
IV - a pequena
intensidade ou significação do fato;
V - a comunicação
imediata quanto à situação de dano ou risco.
Art. 36 As multas terão seus valores fixados pelo COPPAM e Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura, conforme a gravidade da
infração cometida, devendo os valores ser recolhidos no prazo de
05 (cinco) dias da
notificação ou no mesmo prazo se interposto recurso, se for o caso, ao COPPAM.
Art. 37 O valor das multas a que se refere essa lei será recolhido ao Fundo
Municipal de Cultura de Campos dos Goytacazes - FUNCULTURA -, na seguinte
conformidade, considerada a relevância do bem histórico e cultural:
I - 50 (Cinquenta)
a 250 (Duzentos e Cinquenta) UFICAs às infrações leves;
II - 500
(Quinhentos) a 5.000 (Cinco Mil) UFICAs às infrações médias;
III - 6.000 (Seis
Mil) a 30.000 (Trinta Mil) UFICAs às infrações graves.
Parágrafo Único - O
Fundo Municipal de Cultura de Campos dos Goytacazes tem sua estrutura ligada ao
Conselho Municipal de Cultura - CONCULTURA - que cuida, também, das questões
pertinentes à preservação do patrimônio Histórico e Cultural, onde funciona uma
câmara temática específica.
Art. 38 Além das multas previstas, o COPPAM deverá notificar o fato delituoso
atentatório à integridade do patrimônio histórico e cultural à Procuradoria
Geral do Município e ao Ministério Público, reforçando o que consta no artigo
6º, inciso VII desta lei.
Parágrafo Único - O
COPPAM fica autorizado, através da Procuradoria Geral do Município, a
estabelecer junto ao Ministério Público e a outras instâncias judiciais,
acordos de compensação, desde que beneficiem a sociedade.
Art. 39 Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Campos dos Goytacazes,
captados através das multas aludidas no artigo 37 desta lei, são,
especificamente, destinados à execução de serviços e obras de manutenção e
reparos dos bens móveis e imóveis tutelados, protegidos/preservados e/ou
tombados, bem como aplicados em pesquisas, celebrar acordos e convênios com
pessoas físicas ou jurídicas, tendo como objetivo o cumprimento das finalidades
do Fundo; e projetos editoriais ligados à preservação do patrimônio histórico e
cultural - material e imaterial.
DISPOSIÇÕES GE RAIS
Art. 40 Permanece em vigor a atual estrutura do COPPAM, enquanto não for
realizada a II Conferência de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 41 O Regimento Interno desta lei será feito por Decreto do Poder Executivo,
no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 Revogam-se as leis 7.527, de 19/12/2003 e a Lei 8.151, de 26/03/2010.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de outubro de 2013.
Rosinha Garotinho
Prefeita
Prefeitura
Municipal de Campos dos Goytacazes - Rua Coronel Ponciano Azevedo Furtado, 47
Pq. Santo Amaro
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