LEI Nº 8487, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - COPPAM, PASSANDO A TER UMA NOVA
NOMENCLATURA: CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - COPPAM.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
 
Capítulo I
Art. 1º A preservação do patrimônio histórico, cultural e natural do Município de Campos dos Goytacazes é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal dispensará especial proteção ao patrimônio histórico, cultural e natural do Município de Campos dos Goytacazes, segundo preceitos desta lei e de regimentos para tal editados.
Art. 2º O Patrimônio histórico, cultural e natural do Município de Campos dos Goytacazes é constituído por bens e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, iconográfico, paisagístico, turístico, científico etc.
Parágrafo Único - Os bens compreendidos como monumentos, estátuas, bustos, hermas, etigies, marcos, assim como os de guarda de restos mortais de vultos e de personalidades de importância histórica, incluem-se na relação constante do caput do presente artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 8588/2014)
Art. 3º O Município procederá ao tombamento dos bens e imóveis, de natureza material e/ou imaterial, que constituem o seu patrimônio, segundo os procedimentos constantes desta lei (e de seus regimentos), através do Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Campos dos Goytacazes - COPPAM.
Art. 4º A presente lei se aplica aos bens pertencentes, quer às pessoas naturais, quer às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público.
 
Capítulo II
CONSELHO DE PRES ERVAÇÃO
Art. 5º Fica reestruturado o Conselho de Preservação do Patrimônio Municipal, com a nomenclatura Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Campos dos Goytacazes - COPPAM – de caráter consultivo, deliberativo e executivo, integrando à estrutura organizacional da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima, através da Superintendência de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico e da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura, através da Superintendência de Obras e Urbanismo.
§ 1º O Superintendente de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico, da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima, presidirá o COPPAM e terá como suplente e substituto eventual o Superintendente de Obras, Urbanismo e infraestrutura;
§ 2º O Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Campos dos Goytacazes - COPPAM - será constituído de 14 (Quatorze) membros, a saber:
I - 07 (Sete) Representantes (Titulares e Suplentes) do Executivo Municipal;
a) Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima;
b) Superintendência de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico;
c) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura;
d) Superintendência de Obras, Urbanismo;
e) Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
f) Secretaria Municipal de Defesa Civil;
g) Procuradoria Geral do Município.
II - 01 (Um) Representante (Titular e Suplente) do Poder Legislativo;
III - 06 (Seis) Representantes (Titulares e Suplentes) da Sociedade Civil.
§ 3º São membros natos do COPPAM, as representações do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e
Arquitetônico Nacional) e do INEPAC (Instituto Estadual do Patrimônio Cultural).
§ 4º Os membros da sociedade civil, representando entidades afins, serão eleitos nas conferências de preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, a cada (4) quatro anos, a partir do mês de outubro de 2013.
Art. 6º Compete ao COPPAM:
I - Proceder aos tombamentos dos bens e imóveis, de acordo com os artigos 2º e 3º desta Lei, cumprindo todas as instâncias e as normas legais, fazendo constar a decisão de fazê-lo em ata de reunião do conselho publicada no Diário Oficial;
II - Exarar parecer prévio sobre os atos de tombamento e destombamento, este quando se fundar em erro de fato quanto à sua determinante ou por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico-social do município, o qual terá efeito vinculativo para a administração se, num ou noutro caso, concluir contrariamente à providência;
III - Emitir parecer quanto à demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bens e imóveis tutelados e protegidos, em conformidade com o Plano Diretor e por estarem localizados no quadrilátero considerado como de Área Especial de Interesse Cultural - AEIC - e/ou tombados pelo município;
IV - Emitir parecer quanto à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de afixação de anúncios, cartazes ou letreiros (neste caso de em conformidade com a Postura Municipal), de licença para obras ou para instalação de atividades comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
V - Emitir parecer à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bens preservados e/ou tombados pelo Município e a aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamentos, desde que, umas ou outras possam interferir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem preservado e ou tombado pelo município, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
VI - Emitir parecer quanto à prática de qualquer ato que, de alguma forma, altere a aparência do bem ou imóvel tombado pelo município;
VII - Recorrer ao Ministério Público, para salvaguardar a integridade dos bens e imóveis preservados e/ou tombados pelo município, sempre que constatar infração ao que estabelece o Plano Diretor do Município e/ou ao que preceitua a presente lei.
Art. 7º O COPPAM realizará, no máximo, 02 (duas) sessões mensais; e o mandato dos conselheiros (efetivos e suplentes), diretores e presidente serão gratuitos, não lhes cabendo o recebimento de quaisquer vantagens.
 
Capítulo III
DO PROCESSO DE TOM BAMENTO
Art. 8º Fica instituído o Livro de Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens e imóveis que o COPPAM considerar de interesse de preservação para o Município, bem como o Livro de Tombo Municipal On-Line, com o mesmo objetivo.
Art. 9º Para inscrição no Livro de Tombo (ou Livro de Tombo On-Line) será instaurado processo por requerimento das seguintes instâncias:
I - o próprio Conselho, através de suas representações regimentais;
II - do próprio proprietário do bem e ou do imóvel com proposta de tombamento;
III - por qualquer pessoa da sociedade.
Parágrafo Único - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido ao COPPAM.
Art. 10 Os requerimentos do proprietário ou de qualquer pessoa da sociedade serão julgados pelo COPPAM e os resultados caberão ações junto ao Ministério Público.
Art. 11 Nos casos de deferimento, os proprietários dos bens e/ou imóveis serão notificados, através de meio mais efetivo, para, no prazo de 15 dias, oferecerem impugnação ao ato de tombamento.
Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra o proprietário, a notificação será por edital, publicado três vezes no Diário Oficial do Município.
Art. 12 Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem preservado e/ou tombado, serão usados os mesmos procedimentos dos artigos 10 e 11, quanto à notificação aos proprietários.
Art. 13 Instaurado o processo de tutela, proteção/preservação e/ou tombamento, passam a incidir sobre os bens e ou imóveis as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação do bem protegido/preservado e/ou tombado, até decisão final.
Art. 14 Decorrido o prazo, em havendo ou não impugnação, o processo será julgado pela plenária do COPPAM.
Art. 15 Na decisão final do COPPAM que determinar a preservação e ou tombamento, deverá constar:
I - a descrição técnica do bem e/ou imóvel;
II - justificativa teórica para a preservação e/ou tombamento;
III - a definição e delimitação da preservação dos imóveis e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;
IV - as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem e/ou imóvel tombado, quando necessário;
V - no caso de tombamento de bens móveis, o procedimento para sua saída do município será definido pelo COPPAM;
VI - no caso de preservação e ou tombamento de bens, relação de peças componentes de coleções de diferentes estéticas, obras de arte de todos os matizes, acervo de natureza histórica e cultural, também o procedimento será definido pelo COPPAM.
Art. 16 A decisão do COPPAM, que determina a inscrição definitiva do bem e/ou imóvel no Livro de Tombo Municipal e/ou no Livro de Tombo On-Line será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e o Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Parágrafo Único - Havendo restrições aos bens do entorno será oficiado o Registro de Imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Art. 17 Se a decisão do COPPAM for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações constantes no artigo 13 da presente lei.
 
Capítulo IV
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 18 Cabe ao proprietário do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinação desta lei e do COPPAM.
Parágrafo Único - Os proprietários ou usuários de bens imóveis situados em Área Especial de Interesse Cultural - AEIC - tutelados, protegidos, preservados e/ou tombados, através de requerimento à Secretaria Municipal de Finanças, poderão gozar de desconto de até 80% do valor anual do IPTU, de acordo com a Lei 8.188, de 18/11/2010.
Art. 19 Os bens tutelados, protegidos, preservados e/ou tombados não poderão ser destruídos, mutilados ou demolidos, salvo em caso de ruína eminente, comprovada por laudo técnico da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura e da Secretaria Municipal de Defesa Civil, mas com a decisão final a cargo do COPPAM.
§ 1º Em se tratando de bem público responde, pessoalmente, a autoridade responsável pela infringência a este artigo;
§ 2º A restauração, reparação ou alteração do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COPPAM, cabendo ao mesmo, em conjunto com a Superintendência de Obras e Urbanismo, a supervisão de sua execução.
Art. 20 As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado deverão seguir as restrições impostas, por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão o COPPAM deverá ser ouvido ou consultado.
Art. 21 A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura poderá, por dever de oficio (ou por solicitação qualquer do povo) determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado, fixando prazo para início e término.
Art. 22 Se o proprietário do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado não cumprir o prazo fixado para o início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando em dívida ativa o montante expedido.
Art. 23 As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo, sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tutelado, protegido/preservado e/ou tombado.
Art. 24 O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tutelado, protegido/preservado e/ou tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvará.
Art. 25 Os bens tutelado, protegidos/preservados e/ou tombados de propriedade do município poderão ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas de preservação pelo COPPAM.
Art. 26 No caso de extravio ou furto de bem móvel tutelado, protegido e/ou tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COPPAM, no prazo de 48 horas.
Art. 27 O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tutelado, protegido/preservado e/ou tombado deverá ser comunicado, previamente, ao COPPAM e à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura, através da Superintendência de Obras e Urbanismo, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo Único - O Município deverá ser notificado, previamente, sobre a venda judicial de bem (móvel e ou imóvel) tutelado, protegido/preservado e ou tombado, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 28 O Poder Público Municipal, com a concordância do COPPAM, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens imóveis tutelados, protegidos/preservados e ou tombados sempre que for indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá.
§ 1º Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto;
§ 2º A redução de imposto será condicionada à preservação do bem tutelado, protegido e/ou tombado;
§ 3º A redução de que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal, ouvido
o COPPAM.
Art. 29 As secretarias municipais e demais órgãos da Administração Pública, Direta ou Indiretamente, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais deverão consultar previamente o COPPAM, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tutelados, protegidos/preservados ou tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
Art. 30 O COPPAM poderá determinar, com o apoio da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura, a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que em caráter provisório, venha prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental do um bem imóvel tutelado, protegido/preservado e/ou tombado.
Parágrafo Único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo COPPAM, o Poder Público, através da Secretaria de Obras, Urbanismo e Infraestrutura, o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 31 Fica o COPPAM autorizado a discriminar áreas urbanas que considerar particularmente significativas para a preservação da memória e da paisagem da cidade, para as quais estabelecerá restrições quanto à instalação de anúncios externos, sob qualquer forma de intervenção comunicativa visual, bem como painéis, luminosos, suportes e assemelhados que possam comprometer ou prejudicar a qualidade ambiental dos edifícios, espaços e logradouros.
§ 1º Os anúncios e similares já instalados, com autorização, na data da vigência desta lei, poderão manter-se enquanto perdure a respectiva autorização legal, após o que deverão adaptar-se às restrições estabelecidas pelo COPPAM;
§ 2º Os anúncios e similares já instalados, sem autorização, ficam sujeitos ao cumprimento do que estabelece esta lei.
 
Capítulo V
PENALIDADE S
Art. 32 Ficam instituídas penalidades pecuniárias aos infratores, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, além do que dispõe as legislações federal e estadual.
Parágrafo Único - No caso de obra irregular em bem imóvel tutelado, protegido/preservado e/ou tombado, ou na ausência das providências indispensáveis de proteção e preservação, são solidariamente responsáveis no que couber:
I - O proprietário e o possuidor do bem imóvel a qualquer título;
II - O responsável técnico pela obra ou intervenção;
III - O empreiteiro da obra.
Art. 33 Os bens tutelados, protegidos/preservados e/ou tombados não poderão ser objeto de quaisquer intervenções ou remoções sem prévia autorização do COPPAM.
Parágrafo Único - Consideram-se intervenções, especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de obras irregulares.
Art. 34 O COPPAM, com o apoio da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura, exercerá, na forma da lei, o poder de polícia de competência do Município relativo à preservação, controle e repressão de atividades que ponham em risco ou causem dano aos bens culturais, sejam eles materiais ou imateriais, público ou privados, naturais ou produto de ação humana.
Parágrafo Único - O exercício do poder de polícia implica:
I - Na vigilância e tutela dos bens do patrimônio histórico e cultural;
II - Na fiscalização do cumprimento das normas legais referentes à sua proteção e promoção;
III - Na imposição de penalidades aos infratores.
Art. 35 São parâmetros para a aplicação das multas previstas nesta lei a natureza da infração cometida e a relevância do bem histórico e cultural agredido, sendo considerados:
I - Leves: as infrações que importem intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
II - Médias: as infrações que importem intervenção reversível, mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
III - Graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem histórico e cultural.
§ 1º Constituem-se circunstâncias agravantes para dosimetria da pena pecuniária:
I - a culpa por negligência, imprudência ou imperícia;
II - o dolo manifesto;
III - a fraude;
IV - a má fé;
V - a intensidade do dano ou risco;
VI - a falta de comunicação à autoridade;
VII - a situação do dano ou risco;
VIII - a reincidência.
§ 2º São atenuantes para os fins do parágrafo anterior:
I - a ausência do dolo ou culpa;
II - a primariedade do infrator;
III - a disposição manifesta de sanação da infração;
IV - a pequena intensidade ou significação do fato;
V - a comunicação imediata quanto à situação de dano ou risco.
Art. 36 As multas terão seus valores fixados pelo COPPAM e Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura, conforme a gravidade da infração cometida, devendo os valores ser recolhidos no prazo de
05 (cinco) dias da notificação ou no mesmo prazo se interposto recurso, se for o caso, ao COPPAM.
Art. 37 O valor das multas a que se refere essa lei será recolhido ao Fundo Municipal de Cultura de Campos dos Goytacazes - FUNCULTURA -, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem histórico e cultural:
I - 50 (Cinquenta) a 250 (Duzentos e Cinquenta) UFICAs às infrações leves;
II - 500 (Quinhentos) a 5.000 (Cinco Mil) UFICAs às infrações médias;
III - 6.000 (Seis Mil) a 30.000 (Trinta Mil) UFICAs às infrações graves.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Cultura de Campos dos Goytacazes tem sua estrutura ligada ao Conselho Municipal de Cultura - CONCULTURA - que cuida, também, das questões pertinentes à preservação do patrimônio Histórico e Cultural, onde funciona uma câmara temática específica.
Art. 38 Além das multas previstas, o COPPAM deverá notificar o fato delituoso atentatório à integridade do patrimônio histórico e cultural à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público, reforçando o que consta no artigo 6º, inciso VII desta lei.
Parágrafo Único - O COPPAM fica autorizado, através da Procuradoria Geral do Município, a estabelecer junto ao Ministério Público e a outras instâncias judiciais, acordos de compensação, desde que beneficiem a sociedade.
Art. 39 Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Campos dos Goytacazes, captados através das multas aludidas no artigo 37 desta lei, são, especificamente, destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens móveis e imóveis tutelados, protegidos/preservados e/ou tombados, bem como aplicados em pesquisas, celebrar acordos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, tendo como objetivo o cumprimento das finalidades do Fundo; e projetos editoriais ligados à preservação do patrimônio histórico e cultural - material e imaterial.
 
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GE RAIS
Art. 40 Permanece em vigor a atual estrutura do COPPAM, enquanto não for realizada a II Conferência de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 41 O Regimento Interno desta lei será feito por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 Revogam-se as leis 7.527, de 19/12/2003 e a Lei 8.151, de 26/03/2010.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de outubro de 2013.
Rosinha Garotinho
Prefeita
Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes - Rua Coronel Ponciano Azevedo Furtado, 47 Pq. Santo Amaro

 

 

 

 
 

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